Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS E LOCUTORES
DO AMAZONAS – ACLEA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E OBJETIVOS
Artigo 1° – A ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS E LOCUTORES ESPORTIVOS DO AMAZONAS – ACLEA, fundada no dia 05.02.1956, com sede e foro jurídico nesta Comarca de Manaus, Estado do amazonas sito a Rua Costa Azevedo, nº 09, sala 506, 5º andar, CEP 69010-230, Centro é uma Associação Civil, sem fins lucrativos, não distribui resultados, dividendos bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto, com existência por tempo indeterminado, sem distinção de cor, pensamento político, raça ou credo religioso e se regerá pelo presente ESTATUTO, pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º – A ACLEA tem por objetivo geral colaborar com a assistência ao jornalismo junto aos associados, aprimorando as técnicas já existentes relacionadas ás atividades de seus associados, auxiliando os Órgão Governamentais relacionados ao setor.
Artigo 3º – São objetivos específicos da Associação:
a? Contribuir com todos os programas de assistência jornalismo, visando melhores condições e eficácia;
b? Representar em qualquer situação os interesses e aspirações dos associados, proporcionando uma forma de participação ativa capaz de melhorar as técnicas do setor já existente;
c? Promover o entrosamento sistemático entre os associados, através de desenvolvimento sócio cultural e esportivo;
Artigo 4° – A ACLEA tem por finalidade:
a) – Ser órgão de representação de todos os associados da Capital e dos Municípios do Estado do Amazonas, principalmente os de baixa renda;
b) – Defender, especialmente seus associados contra qualquer espécie de exploração ou lesão aos seus direitos e interesses;
c) Promover incentivo ao jornalismo em geral, por todos os meios de comunicação, educando através de curso profissionais, para o aprimoramento dos locutores esportivos do Estado do Amazonas;
d) – Promover cursos de capacitação com Órgãos competentes referente as novas técnicas jornalísticas e profissionais;
e) – Assistir os associados nas questões morais e sociais;
f) – Prestar, na medida do possível, assistência jurídica e social aos associados, realizando estudos sobre problemas de assistência à educação e saúde;
g) – Difundir a cultura por todos os meios de comunicação;
h) –Cooperar com as autoridades em estudos acerca do bem estar coletivo, participando de ação conjunta nas obras e movimentos que visem à assistência e promoção humana, mantendo convênios com entidades públicas e particulares, inclusive prestação de serviços;
i) –Trabalhar na formação da consciência humanitária das pessoas, grupos, entidades e particulares;
j) –Realizar assistência social gratuita mediante convênios e campanhas junto à comunidade;
CAPÍTULO I I
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Artigo 5º – O quadro social da ACLEA é composto pelas seguintes categorias associativas:
a) associado fundador: os que participaram a assinaram a ata de fundação da ACLEA;
b) associado efetivo: os que venham a serem admitidos após a data de constituição da ACLEA;
c) Associado benemérito: as pessoas pertencentes ao quadro social ou não, podendo ser físicas ou jurídicas, e que tenham prestado relevante serviço a ACLEA.
Parágrafo único – Os títulos previstos neste artigo serão concedidos pela Diretoria a pedido de qualquer associado.
Artigo 6 º – É prerrogativa para ser admitido na ACLEA:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, emancipado ou os que adquirirem maioridade civil por força de Lei;
b) Preencher ficha cadastral contendo, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, n. º do RG e CPF, apresentando-a junto à Diretoria Executiva que apreciará e decidirá pela admissão ou não.
Artigo 7 º – São deveres dos associados;
a) participar das reuniões da Assembléia Geral;
b) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais atos aprovados pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral;
c) participar dos eventos realizados pela ACLEA;
d) zelar pelos princípios e objetivos da ACLEA;
e) efetuar o pagamento das contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
f) Desempenhar com responsabilidade, ética, probidade e dedicação os mandados e cargos para os quais forem eleitos, nomeados ou contratados.
Artigo 8° – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
a) Votar, desde que em pleno gozo de seus direitos sociais;
b) Ser votado e compor o órgãos da ACLEA, direito este, somente para aqueles que tenham o tempo mínimo de seis meses de filiação e na forma de presente Estatuto e do Regimento desta entidade;
c) Participar das atividades e promoções da ACLEA, bem como, apresentar sugestões e propor medidas aos órgãos desta entidade, visando a consecução das finalidades previstas neste estatuto;
d) Convocar a Assembléia Geral, a Diretoria ou o Conselho Fiscal através de requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único – Somente os Associados Fundadores e efetivos, civilmente capazes e que não estejam sob qualquer punição poderão exercer cargo nos órgãos da ACLEA, respeitada as disposições estatutárias e regimentais.
ARTIGO 9° – Os associados não respondem solidariamente, individualmente e/ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.
Artigo 10° – O associado não adquire qualquer direito sobre os bens direitos e patrimônio da ACLEA a título algum ou sob qualquer pretexto.
Artigo 11° – O associado que infringir o presente estatuto, ou qualquer outra norma da ACLEA, ou por suas atividades ou trouxer para ACLEA risco de desprestígio ou prejuízo de ordem patrimonial, será punido pela Diretoria com as seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Suspensão
c) Exclusão
d) Demissão
Artigo 12° – Sofrerá advertência o associado que deixar de participar a 3 (três) assembléias gerais consecutivas.
Artigo 13° – O associado que se portar com inconveniência, agredindo com palavras um colega, membro ou não da Diretoria ou conselho, sofrerá suspensão, e havendo reincidência, será excluído da ACLEA.
§ 1 ° – O tempo de suspensão será determinado pela Diretoria que
analisará o prazo conforme gravame;
§ 2° – Configura-se falta grave passível de exclusão, provocar ou causar
prejuízo moral ou material para a ACLEA e seus associados.
Artigo 14° – Cabe ao associado punido requerer recursos em última instância à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do aviso de sua exclusão ou demissão.
Artigo 15° – Será demitido aquele que deliberadamente solicitar seu desligamento através da carta encaminhada à Diretoria, assim como, aquele que mesmo não tendo cometido falta grave, a Diretoria acorde pelo seu desligamento.
CAPÍTULO I I I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16° – São órgãos de administração da ACLEA:
I – Assembléia Geral;
I I – Diretoria Executiva;
I I I – Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 17° – A Assembléia Geral, órgãos soberano da ACLEA, não contrariando as leis vigentes e este Estatuto, é constituída pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 18° – Compete a Assembléia Geral:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social;
b) Aprovar eventualmente Regimento Interno;
c) Eleger os membros da Diretoria e o Conselho Fiscal;
d) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
e) Eleger, a qualquer momento, membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal em caso de renúncia e/ou vacância;
f) Abrir e encerrar filiais quando se fizer necessário;
g) Reformar o Estatuto;
h) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
i) Decidir sobre a extinção da ACLEA;
j) Aprovar as contas e balanços financeiros da Diretoria com prévio parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 19° – Nas Assembléias, cada associados terá direito a um (01) voto, não existindo voto de minerva nem voto de desempate. Havendo empates nas votações, as mesmas deverão ser repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que se chegue ao desempate.
Artigo 20° – Não é permitido ao associado se fazer representar por meio de instrumento de Procuração.
Artigo 21° – A Assembléia Geral se instalará e deliberará em primeira convocação com 2/3 dos associados e em segunda convocação com qualquer número dos associados presentes.
Artigo 22° – A Assembléia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto legal.
Artigo 23° – A convocação da Assembléia Geral poderá ser feita por meio do Edital afixado na sede da ACLEA, por publicação na imprensa local, por circulares internos ou outros meios convenientes, com antecedência de 08 (oito) dias.
Parágrafo único: Em casos de urgência e relevância poderá ser convocada em prazo inferior ao estabelecimento neste artigo.
Artigo 24° – A Assembléia Geral realizar-se – á:
I – Ordinariamente:
a) Uma vez por ano para aprovar as contas;
b) A cada quatro anos para eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal.
I I – Extraordinariamente:
a) Sempre que convocada para deliberar assuntos de urgência e relevância.
Artigo 25° – A Assembléia Geral Extraordinária só poderá ser convocada:
a) Pelo presidente ou por seu substituto legal;
b) Pela maioria da Diretoria;
c) Por requerimento dos associados, quites com as obrigações sociais, em número de 1/5 (um quinto), que deverão especificar pormenorizadamente os motivos da convocação.
Artigo 26° – É de deliberação exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária:
a) a reforma dos Estatutos;
b) a eleição da Diretoria ou de qualquer membro do Conselho Fiscal, quando no caso de substituição;
c) a destituição da Diretoria;
d) a dissolução ou a extinção da ACLEA;
e) a alienação do patrimônio
Seção II
Da Diretoria Executiva
Artigo 27° – A ACLEA será administrada por uma Diretoria Executiva composta de quatro membros, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, para um período de 02 (dois) anos, constituída por:
I. Presidente;
II. Vice- Presidente
III. Secretário
IV. Tesoureiro
Parágrafo único: Visando imprimir maior operacionalidade, a Diretoria poderá criar Departamento ou Grupos de Trabalho, nomeado seus diretores ou assessores, para executarem os programas e projetos a serem desenvolvidos pela ACLEA.
Artigo 28° – Compete à Diretoria:
a) Organizar e dirigir a ACLEA , zelando pelo seu patrimônio;
b) Elaborar os regulamentos dos diferentes departamentos e submetêlos à Assembléia Geral;
c) Deliberar sobre estudos, pesquisas, campanhas da ACLEA;
d) Aprovar quadro de funcionários e seus vencimentos;
e) Convocar as Assembléias Gerais;
f) Elaborar o plano de trabalho anual;
g) Eleger e destituir os eventuais cargos de assessoria necessários ao desenvolvimento dos projetos;
h) Demitir e excluir associados em conformidade com este Estatuto;
i) Aprovar e assinar todos os contratos, convênios, doações, acordos e demais documentos que não importem em alienação de bens;
j) Aplicar as penalidades na forma desde Estatuto;
k) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regulamentos;
l) Deliberar sobre quaisquer casos em que este Estatuto seja omisso, observando-se a legislação vigente.
Artigo 29° – Compete ao Presidente:
a) Representar a ACLEA em juízo a fora dele;
b) Convocar a presidir as reuniões da Diretoria
c) Presidir a Assembléia Geral
d) Autorizar o pagamento de despesas e assinar cheques.
e) Encaminhar à Assembléia Geral, os documentos necessários à execução da função deste órgão;
f) Despachar propostas para admissão de associados;
g) Presta aos órgãos competentes da ACLEA esclarecimento sobre sua gestão;
h) Aprovar e assinar todos os contratos, convênios, acordo e demais documentos, juntamente com o tesoureiro e que não importem em alienação dos Bens;
i) Cumprir e fazer cumprir e o Estatuto e os eventuais Regimentos Internos.
Artigo 30° – Compete ao Vice – Presidente:
a) Auxiliar e substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b) Suceder o Presidente em caso de renuncia ou vacância de mandato, até que, por decisão da Assembléia Geral,seja votado e eleito novo presidente.
c) Colaborar nas atividades da ACLEA;
Artigo 31° – Compete ao secretário:
a) Dirigir o serviço da secretaria
b) Receber e expedir correspondência;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
d) Substituir o Vice – Presidente nas suas faltas e impedimentos;
Artigo 32° – Compete ao tesoureiro:
a) Ter sob sua guarda os bens, valores e documentos relativos à tesouraria
b) Promover e arrecadação da receita;
c) Efetuar o pagamento das despesas autorizadas, assinando cheques;
d) Apresentar à Diretoria, anualmente e sempre que solicitado, um balancete das Receitas e Despesas;
e) Apresentar à Diretoria o Balanço Anual para ser aprovado em Assembléia Geral.
Artigo 33° – A diretoria poderá reunir-se ordinariamente uma vez por mês para decisões das atribuições de suas competências previstas neste Estatuto, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por seu substituto legal, e/ou pela maioria de seus membros, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples de seus pares.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 34° – O conselho fiscal, órgãos de fiscalização dos atos administrativos da Diretoria, composto de 3 (três), que serão eleitos por uma Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único: O conselho Fiscal reúne-se sempre com a maioria absoluta de seus membros, podendo a reunião ser ordinária a cada 06 meses, ou extraordinárias, sempre que convocada.
Artigo 35° – Compete ao Conselho Fiscal:
I . Examinar, semestralmente, as contas, livros, registros e demais documentos da ACLEA, emitindo parecer que será anexado ao relatório da Direção Executiva;
II . Manifestar-se em todas as situações, assim determinadas por este Estatuto Social, em especial extraordinariamente à Assembléia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios da ACLEA;
III . Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho Fiscal;
IV . Emitir parecer das contas da Diretoria para que seja deliberado pela aprovação ou não junto à Assembléia Geral Ordinária.
Capítulo IV
Das Eleições e Substituições
Artigo 36° – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal ocorrerão em assembléia geral a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único: são critérios para formação das chapas e concorrer ao processo eleitoral:
a) a chapa que concorrerá ao pleito deverá inscrever-se até (15) quinze dias antes da Assembléia de Eleição;
b) o voto será individual e secreto, não sendo permitido voto por procuração;
c) a votação será realizada por maioria simples dos votos dos presentes;
d) os eleitos tomarão posse na mesma assembléia;
e) os eleitos se comprometerão a cumprir com fidelidade o Estatuto e demais determinação da ACLEA.
Artigo 37° – Caso um ou mais membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal venha se afastar ou renunciar seu cargo, para que a decisão seja homologada pela ACLEA, o diretor ou conselheiro deverá apresentar carta de renúncia encaminhada à diretoria.
Parágrafo único: A substituição do cargo poderá ser operada em reunião extraordinária, sendo que, aquele que estará substituído irá apenas complementar o mandato em curso.
Capítulo V
DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 38° – O Patrimônio Social é constituído por todos os bens móveis, imóveis, veículos e semoventes de sua propriedade, e por todos aqueles que vierem a adquirir, assim como por todos os legítimos direitos que possua ou venha a possuir, inclusive, por doações, legados, contribuições, auxílios, subvenções e/ ou outras receitas admitidas em direito.
Artigo 39° – A administração do Patrimônio compete à Diretoria que responde solidariamente por suas obrigações sociais.
Artigo 40° – Os títulos de renda, bem como os imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
Artigo 41° – No caso de dissolução ou extinção da ACLEA o destino do patrimônio será decidido na Assembléia Geral que deliberar pela dissolução.
Artigo 42° – As fontes de recursos para manutenção da ACLEA serão provenientes de:
a) contribuições de associados;
b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da ACLEA;
c) celebração de convênios;
d) doações;
e) legados;
f) subvenções
CAPÍ TULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43° – A ACLEA é governado pela Assembléia Geral e dirigido por uma Diretoria com mandato de dois (02) anos podendo ser reeleita.
Parágrafo único: A Diretoria a que se refere o caput desde artigo é caracterizada como grupo homogêneo e solidário, comprometido com os princípios estatutários, na forma de serviço concreto e voluntário sem perceber qualquer forma de pagamento, remuneração ou lucros por serviços prestados em favor deste ACLEA .
Artigo 44° – Os casos omissos ou duvidosos na interpretação desde Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria cabendo homologação da Assembléia Geral.
Artigo 45° – Fica eleito o foro da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados a ACLEA.
Artigo 46° – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação através de Assembléia Geral Extraordinária, devendo, posteriormente, ser registrado em Cartório competente de acordo com a legislação vigente.